Processo de Resolução Consensual de Conflitos (PRCC)

O que é?

1. Definição – Trata-se de processo administrativo destinado a obter a solução consensual de conflito disciplinar, instrumentalizada por intermédio de um termo de ajustamento de conduta (TAC), quando haja suspeita do cometimento por servidor público de uma infração disciplinar de menor potencial ofensivo.

2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:

  • Cabimento – Conforme estabelece a Portaria Normativa CGU n. 27/2022, arts. 61 a 63, o PRCC somente é cabível quando satisfeitos os seguintes requisitos:
    (i) a falta disciplinar imputada ao servidor deve ser uma infração de menor potencial ofensivo;
    (ii) o servidor não pode ter registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
    (iii) o servidor não pode ter firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento;
    (iv) o servidor deve ter ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano que decorra da infração para a Administração Pública;
    (v) o servidor deve manifestar sua anuência à celebração do TAC.
  • Infração disciplinar de menor potencial ofensivo – É a infração punível com advertência ou, no máximo, com suspensão por prazo menor ou igual a 30 dias (Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 62, caput).
  • Termo de ajustamento de conduta (TAC) – É o instrumento que registra o acordo celebrado entre a Administração e o servidor público.
  • Técnicas utilizadas – Durante o PRCC, admite-se a utilização, conforme a hipótese concretamente examinada, de técnicas próprias da mediação, da conciliação ou da negociação.
  • Princípios – Durante o PRCC, serão observados os princípios que regem a mediação e a conciliação, estabelecidos pelo Código de Processo Civil, art. 166 (aplicável à seara administrativa por força do art. 15 do mesmo diploma legal) e pela Lei 13.140/2015, arts. 2.º, 30 e 31. Merece especial destaque o princípio da decisão informada, que impõe à Administração o dever de esclarecer todos os aspectos da negociação, explicitando ao servidor não apenas as vantagens, mas também as possíveis desvantagens da celebração do acordo.
  • Assunção de obrigações – Pelo TAC, o servidor público assume obrigações cujos objetos variarão conforme a hipótese concreta.
  • Sempre será necessário um procedimento próprio? – Não, pois é possível celebrar o TAC, em caráter incidental, durante o processo disciplinar (Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 66, §§ 1.º a 4.º), ou ao fim de uma investigação preliminar sumária (Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 44, inciso III).
Procedimento

1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).

2. Notificação do servidor, convocando-o para reunião em que lhe será apresentada a proposta de acordo.

3. Realização da reunião.

4. Manifestação do servidor, durante a reunião ou no prazo eventualmente concedido para reflexão.

5. Se o servido recusar a proposta, será instaurado o processo ou procedimento correcional adequado para a apuração dos fatos.

6. Se o servidor aceitar a proposta:

  • a USC confeccionará o TAC;
  • será designada uma nova reunião, para apresentação do instrumento e celebração do acordo, com a coleta das assinaturas;
  • os autos eletrônicos serão encaminhados à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer;
  • o TAC será, na sequência submetido à homologação do Reitor.

7. Registro no ePAD.

8. Publicação do extrato do TAC no boletim interno “Campus Oficial”.

9. Expedição de ofício à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, para registro do TAC nos assentamentos funcionais do servidor.

10. Acompanhamento do cumprimento das obrigações.

11. Cumpridas todas as obrigações pelo servidor, registro no ePAD.

12. Arquivamento dos autos.

 

Disciplina normativa:

Código de Processo Civil, arts. 15 e 166.

Lei 13.140/2015.

Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 61 a 72.

Resolução CONSU 10/2021, art. 4.º, inciso I, alíneas “f” e “g”.

Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).