Sindicância Disciplinar para Servidores Temporários (SDST)

O que é?

1. Definição – A SDST constitui processo correcional, de caráter sigiloso, instaurado quando haja justa causa, com a finalidade de apurar, mediante estrita observância do modelo constitucional de processo, em especial dos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, a existência ou não de responsabilidade administrativa do servidor temporário, sugerindo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:

  • Processo – Apesar de o ordenamento jurídico utilizar o vocábulo sindicância, trata-se de verdadeiro processo administrativo. Em consequência, deve observar, rigorosamente, o modelo constitucional de processo, tal como o processo administrativo disciplinar (PAD).

  • Distinção entre a SDST e PAD – A distinção reside na pessoa cuja conduta é investigada, que, aqui na SDST, é um servidor temporário.

  • Servidor temporário – É o servidor contratado com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Na esfera federal, o regime jurídico do servidor temporário é estabelecido pela Lei 8.745/1993. São exemplos de servidores temporários que podem ser admitidos pela UFV o professor substituto, o professor visitante e, ainda, o professor e pesquisador visitante estrangeiro.

  • Justa causa e juízo de admissibilidade – A justa causa é o conjunto probatório mínimo que aponta para a materialidade de uma infração disciplinar e para a respectiva autoria. Trata-se de requisito indispensável para a instauração legítima de uma SDST. Isso significa que o juízo de admissibilidade da SDST somente será positivo se a autoridade competente dispuser de elementos de convicção que lhe forneçam a justa causa.

  • Modelo constitucional de processo – A observância do modelo constitucional de processo é indispensável para que a SDST se constitua e se desenvolva de modo legítimo. Isso significa que a SDST deve observar todos os princípios derivados do princípio do devido processo legal, merecendo especial destaque os princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa.

  • Responsabilidade administrativa, mérito da SDST e infrações disciplinares – A apuração da responsabilidade administrativa constitui o mérito da SDST. Para configurar-se a responsabilidade administrativa, é necessário que o servidor temporário tenha praticado uma infração disciplinar. As infrações administrativas que podem ser praticadas pelo servidor temporário são as mesmas que podem ser praticadas pelo servidor efetivo, excetuadas aquelas que sejam incompatíveis com seu regime jurídico. O art. 11 da Lei 8.745/1993 esclarece quais são as infrações que o servidor temporário pode praticar.

  • Penalidades disciplinares – As penalidades (ou sanções) disciplinares que podem ser aplicadas por intermédio de uma SDST são a advertência, a suspensão e a demissão, nos termos do art. 11 da Lei 8.745/1993.

Procedimento

1. Se houver acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, segue-se o rito do art. 133 da Lei 8.112/1990, que regula o processo administrativo disciplinar sujeito ao procedimento sumário (PADS).

2. Se a infração imputada ao servidor temporário for diversa, segue-se o seguinte rito:

2.1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).

2.2. Expedição e publicação do ato de designação da comissão ou do agente responsável pela condução da SDST.

2.3. Registro do SDST no ePAD, sistema computacional da CGU.

2.4. Convocação da comissão para a reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.

2.5. realização da reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos, oportunidade em que:

  • deverá ser definido o objeto do processo, formalizando-se a acusação;

  • deverão ser indicadas as provas que a comissão produzirá de ofício.

2.6. Citação do acusado para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir.

2.7. Manifestação do acusado.

2.8. Na hipótese de revelia, nomeação de defensor dativo, com a devolução do prazo para manifestação.

2.9. Deliberação da comissão sobre as provas requeridas pelo acusado ou por seu defensor dativo e designação da data para início da instrução.

2.10. Instrução, que consiste na produção dos meios de prova adequados ao esclarecimento dos fatos (exemplos: prova documental, prova testemunhal, prova pericial, inspeções), iniciando-se pelas provas que a comissão pretende produzir de ofício e terminando com as provas cuja produção seja requerida pelo servidor temporário investigado.

2.11. Alegações finais escritas.

2.12. Relatório.

2.13. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.

2.14. Decisão do Reitor.

2.15. Eventual pedido de reconsideração.

2.16. Nova decisão do Reitor, se houver sido apresentado o pedido de reconsideração.

2.17. Eventual recurso hierárquico para o Consu, independente da prévia apresentação do pedido de reconsideração.

2.18. Julgamento do recurso hierárquico pelo Consu.

2.19. Registro da conclusão no ePAD.

2.20. Arquivamento dos autos.

Disciplina normativa:

Lei 8.745/1993, especialmente arts. 10 e 11.

Lei 8.112/1990.

Lei 9.784/1999.

Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 82 a 85.

Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).