Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O que é?

1. Definição – O PAD constitui processo correcional, de caráter sigiloso, instaurado quando haja justa causa, com a finalidade de apurar, mediante estrita observância do modelo constitucional de processo, em especial dos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, a existência ou não de responsabilidade administrativa do servidor, sugerindo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:

  • Justa causa e juízo de admissibilidade – A justa causa é o conjunto probatório mínimo que aponta para a materialidade de uma infração disciplinar e para a respectiva autoria. Trata-se de requisito indispensável para a instauração legítima de um PAD. Isso significa que o juízo de admissibilidade do PAD somente será positivo se a autoridade competente dispuser de elementos de convicção que lhe forneçam a justa causa.

  • Modelo constitucional de processo – A observância do modelo constitucional de processo é indispensável para que o PAD se constitua e se desenvolva de modo legítimo. Isso significa que o PAD deve observar todos os princípios derivados do princípio do devido processo legal, merecendo especial destaque os princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa.

  • Responsabilidade administrativa, mérito do PAD, infrações disciplinares e tipos infracionais – A apuração da responsabilidade administrativa constitui o mérito do PAD. Para configurar-se a responsabilidade administrativa, é necessário que o servidor tenha praticado uma infração disciplinar. A infrações disciplinares encontram-se descritas no ordenamento jurídico, por intermédio dos denominados tipos infracionais. Merecem especial destaque as infrações disciplinares tipificadas pelos arts. 116, 117 e 132 da Lei 8.112/1990.

  • Penalidades disciplinares – As penalidades (ou sanções) disciplinares que podem ser aplicadas por intermédio de um PAD encontram-se enumeradas no art. 127 da Lei 8.112/1990. Os parâmetros para determinar a penalidade adequada encontram-se previstos nos arts. 128, 129, 130, 132, 134 e 135 da Lei 8.112/1990.

Procedimento

1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).

2. Expedição e publicação do ato de designação da comissão.

3. Registro do PAD no ePAD, sistema computacional da CGU.

4. Convocação da comissão para a reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.

5. Realização da reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.

6. Notificação do acusado.

7. Instrução, que consiste na produção dos meios de prova adequados ao esclarecimento dos fatos (exemplos: prova documental, prova testemunhal, prova pericial, inspeções), iniciando-se pelas provas que a comissão pretende produzir de ofício e terminando com as provas cuja produção seja requerida pelo servidor investigado.

8. Interrogatório do investigado, compreendido este ato como manifestação do direito à autodefesa.

9. Reunião da comissão para deliberar pelo arquivamento ou, alternativamente, pela indiciação.

10. Em caso de arquivamento, imediata confecção do relatório final.

11. Em caso de indiciação, confecção do respectivo termo, com a formalização da acusação, seguida da citação do acusado, para apresentação de defesa escrita.

12. Se não for apresentada defesa escrita, nomeação de defensor dativo, com a devolução do prazo para apresentação de defesa escrita.

13. Apresentada a defesa escrita, pelo acusado ou pelo defensor dativo, reunião da comissão, para deliberar sobre o relatório final.

14. Elaboração do relatório final, seguida de nova reunião, destinada à respectiva aprovação e à formalização da conclusão dos trabalhos.

15. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.

16. Encaminhamento dos autos à Reitoria, para decisão.

17. Decisão do Reitor.

18. Eventual pedido de reconsideração.

19. Nova decisão do Reitor, se houver sido apresentado o pedido de reconsideração.

20. Eventual recurso hierárquico para o Consu, independente da prévia apresentação do pedido de reconsideração.

21. Julgamento do recurso hierárquico pelo Consu.

22. Registro da conclusão no ePAD.

23. Arquivamento dos autos.

Disciplina normativa:

Lei 8.112/1990, arts. 143 a 173 e 104 a 115.

Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 75 a 78.

Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).