Investigação Preliminar Sumária (IPS)

O que é?

1. Definição – A IPS constitui procedimento correcional preparatório, de caráter sigiloso, investigativo e não punitivo, destinado a identificar fontes de prova, bem como a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:

  • Caráter não punitivo – A IPS não pode conduzir à aplicação de uma penalidade.
  • Caráter investigativo – A IPS visa a descobrir fontes de prova que, uma vez identificadas, serão pesquisadas para apurar os fatos, verificando se existem indícios de autoria e materialidade.
  • Indícios de autoria e materialidade – São os elementos de convicção (como, por exemplo, depoimentos de testemunhas) que apontem para a ocorrência de uma infração administrativa e para quem é o possível autor dessa infração. Configuram a justa causa para a instauração de um processo administrativo disciplinar.
  • Procedimento preparatório – A IPS é um procedimento prévio ao processo administrativo disciplinar. Nem sempre, todavia, será necessária, sendo dispensada quando os indícios de autoria e materialidade já existentes justificarem a instauração direta do processo administrativo disciplinar.
  • Contraditório e ampla defesa? – Predomina o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados na IPS. Entretanto, na verdade, o correto é dizer que eles não são observados em sua plenitude. Afinal, há algumas manifestações “rarefeitas” desses princípios, ao longo do procedimento investigativo. Por exemplo, o investigado possui o direito de fazer-se representar por advogado, e também o direito de acesso a cópia das peças dos autos cuja divulgação não comprometa a efetividade de diligências ainda não realizadas.
  • Juízo de admissibilidade da IPS – A IPS será instaurada desde que a autoridade competente tome conhecimento da possível ocorrência de fatos que, em tese, possam configurar ilícitos administrativos.
  • Semelhança entre a IPS e a sindicância investigativa (SINVE) – A IPS possui características similares às da SINVE, razão por que os dois procedimentos possuem definições parecidas.
  • Diferenças entre a IPS e a SINVE:
    • Condução dos trabalhos – A primeira distinção encontra-se na condução dos trabalhos. Embora a Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 47, permita que a SINVE seja conduzida, alternativamente, por apenas um servidor ou por comissão sindicante, o costume na UFV é a nomeação de comissão sindicante. A IPS, por sua vez, é conduzida diretamente pela USC, nela atuando o próprio corregedor, ou um servidor da unidade.
    • Cabimento – A segunda distinção encontra-se no cabimento. A IPS pode ser utilizada em dois casos. Primeiro: ela é cabível nos mesmos casos em que é admitida a SINVE, podendo o corregedor, mediante juízo de oportunidade e conveniência, optar entre um ou outro procedimento investigativo. Segundo: a IPS também é cabível quando, apesar de existir a notícia de um fato que, supostamente, constitui ilícito administrativo, não houver ainda qualquer elemento que aponte para a existência de fontes de prova a serem pesquisadas. Neste segundo caso, a IPS deve, primeiramente, buscar identificar as fontes de prova, dando prosseguimento, no caso de encontrá-las, à apuração dos fatos.
Procedimento

1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).

2. Registro da IPS no ePAD, sistema computacional da CGU.

3. Diligências investigativas (exemplos: solicitação de documentos; realização de inspeções; inquirição do eventual ofendido pelo ato investigado; inquirição de testemunhas; inquirição do investigado).

4. Confecção da decisão final, cuja conclusão poderá indicar:

  • a instauração de um processo administrativo disciplinar;
  • ou a celebração de um termo de ajustamento de conduta.
  • ou o arquivamento da IPS;

5. Se a decisão final indicar a instauração de um processo administrativo disciplinar:

  • essa decisão já poderá conter o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar;
  • o processo administrativo disciplinar será instaurado e processado em autos próprios, que serão relacionados no SEI aos autos da IPS.

6. Se a decisão final indicar a celebração de termo de ajustamento de conduta:

  • a proposta será formulada ao investigado, preferencialmente durante reunião especificamente designada;
  • se houver recusa, será instaurado processo administrativo disciplinar;
  • se a proposta for aceita, será celebrado o acordo;
  • na sequência, os autos serão encaminhados à PRJ, para emissão de parecer, e à Reitoria, para homologação.

7. Se a decisão final indicar o arquivamento:

  • os autos eletrônicos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer;
  • caso o parecer discorde da conclusão, o corregedor poderá reconsiderar sua decisão, adotando as providências cabíveis, que podem consistir, conforme o caso, na realização de novas investigações, ou na instauração de um processo administrativo disciplinar, ou na celebração de um termo de ajustamento de conduta;
  • na hipótese de não haver reconsideração, os autos serão encaminhados à Reitoria, para que este órgão decida, estabelecendo, em caráter vinculante, o que deverá ser feito.

8. Registro da conclusão no ePAD.

Disciplina normativa:

Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 40 a 45.

Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).