Sindicância Investigativa (SINVE)

O que é?

1. Definição – A SINVE constitui procedimento correcional preparatório, de caráter sigiloso, investigativo e não punitivo, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Para compreender a definição, considere os seguintes esclarecimentos:

  • Caráter não punitivo – A SINVE não pode conduzir à aplicação de uma penalidade.
  • Caráter investigativo – A SINVE visa apenas a apurar os fatos, verificando se existem indícios de autoria e materialidade.
  • Indícios de autoria e materialidade – São os elementos de convicção (como, por exemplo, depoimentos de testemunhas) que apontem para a ocorrência de uma infração administrativa e para quem é o possível autor dessa infração. Configuram a justa causa para a instauração de um processo administrativo disciplinar.
  • Procedimento preparatório – A SINVE é um procedimento prévio ao processo administrativo disciplinar. Nem sempre, todavia, será necessária, sendo dispensada quando os indícios de autoria e materialidade já existentes justificarem a instauração direta do processo administrativo disciplinar.
  • Contraditório e ampla defesa? – Predomina o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados na SINVE. Entretanto, na verdade, o correto é dizer que eles não são observados em sua plenitude. Afinal, há algumas manifestações “rarefeitas” desses princípios, ao longo do procedimento investigativo. Por exemplo, o investigado possui o direito de fazer-se representar por advogado, e também o direito de acesso a cópia das peças dos autos cuja divulgação não comprometa a efetividade de diligências ainda não realizadas.
  • Juízo de admissibilidade da SINVE – A SINVE será instaurada desde que a autoridade competente tome conhecimento da possível ocorrência de fatos que, em tese, possam configurar ilícitos administrativos e desde que haja elementos que indiquem a existência de fontes de prova (assim consideradas as coisas ou pessoas de onde se extraem as provas).
Procedimento

1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).

2. Expedição e publicação do ato de designação da comissão.

3. Registro da SINVE no ePAD, sistema computacional da CGU.

4. Convocação da comissão para a reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.

5. Realização da reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.

6. Diligências investigativas (exemplos: solicitação de documentos; realização de inspeções; inquirição do eventual ofendido pelo ato investigado; inquirição de testemunhas; inquirição do investigado).

7. Reunião da comissão para deliberar sobre a conclusão dos trabalhos, podendo recomendar:

  • o arquivamento da SINVE, caso entenda não existirem indícios de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de um processo administrativo disciplinar;
  • a instauração de um processo administrativo disciplinar, caso entenda existirem indícios de autoria e materialidade;
  • a celebração de termo de ajustamento de conduta, caso entenda existirem indícios de autoria e materialidade, e a infração seja de menor potencial ofensivo, assim compreendida aquela que deva ser punida com advertência ou com suspensão de no máximo 30 dias.

8. Confecção do relatório.

9. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.

10. Devolução dos autos à USC, para que o Corregedor proceda ao juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar ou do termo de ajustamento de conduta.

11. Registro da conclusão no ePAD.

12. Arquivamento ou relacionamento com os autos do processo administrativo disciplinar a ser instaurado ou do processo de solução consensual de conflitos a ser instaurado, a depender da decisão.

Disciplina normativa

Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 46 a 49.

Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).