1. Definição – A expressão IPPC é a classe processual utilizada quando, no curso de procedimento investigativo ou processo correcional, seja necessária a prática de atos que, por imposição legal, devam ser documentados em autos próprios.
2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:
Sentido amplo – A expressão possui sentido amplo, não se prestando a designar um incidente processual específico. Essa classe processual será utilizada para o registro, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de qualquer incidente processual previsto pelo ordenamento jurídico, desde que haja norma impondo seu processamento em autos próprios.
Exemplos – O IPPC será utilizado, por exemplo, para o processamento do incidente de insanidade mental, do incidente de suspeição ou de impedimento e do pedido de cooperação formulado por outra unidade de correição.
Incidente de insanidade mental – Trata-se de incidente destinado a averiguar, no curso de um processo administrativo disciplinar (PAD), a sanidade mental do acusado. O resultado repercutirá sobre o exame da culpabilidade do acusado e, por conseguinte, sobre a possibilidade de aplicar-se a ele a penalidade administrativa prevista pelo ordenamento jurídico. Este incidente é mencionado no art. 160 da Lei 8.112/1990, dispositivo que impõe o processamento do incidente em autos próprios.
Incidente de impedimento ou suspeição – Trata-se de incidente destinado a apreciar a alegação de impedimento ou suspeição. Por meio deste incidente, o acusado pretende afastar um membro da comissão, que reputa parcial, por enquadrar-se em uma das causas de impedimento ou de suspeição previstas em lei. As hipóteses de impedimento podem ser extraídas da Lei 8.112/1990, art. 149, § 2.º, e da Lei 9.784/1999, art. 18. Além disso, aplicam-se, subsidiariamente, as hipóteses de impedimento previstas pelo Código de Processo Penal, arts. 252, 448 e 449, e pelo Código de Processo Civil, arts. 15, 144 e 147. As hipóteses de suspeição estão previstas na Lei 9.784/1999, art. 20. Também se aplicam, subsidiariamente, as hipóteses de suspeição previstas pelo Código de Processo Penal, art. 254, e pelo Código de Processo Civil, arts. 15 e 145. Como o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição não é regulado pelo direito administrativo, aplicam-se, subsidiariamente, as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal, arts. 96 a 101 e 111, assim como as normas estabelecidas pelo Código de Processo Civil, arts. 15 e 146.
Pedido de cooperação – O pedido de cooperação formulado por outra unidade de correição, será processado por meio de IPPC, em cujos autos serão praticados os atos processuais solicitados. O processamento observará o disposto nos arts. 15, 237 e 260 a 268 do Código de Processo Civil.
1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).
2. Processamento segundo as normas próprias, que variarão conforme o incidente.
3. Eventual suspensão do procedimento principal, se houver norma legal que o imponha ou autorize.
4. Decisão do incidente.
5. Se o procedimento principal estava suspenso, ele retomará sua marcha natural.
Exemplo: Lei 8.112/1990, art. 160.
Exemplo: Código de Processo Penal, arts. 96 a 101 e 111; Código de Processo Civil, arts. 15 e 146.
Exemplo: Código de Processo Civil, arts. 15, 237 e 260 a 268.