1. Definição – A SINPA constitui procedimento correcional preparatório, de caráter sigiloso, investigativo e não punitivo, destinado a apurar a existência de indícios de enriquecimento ilícito que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar.
2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:
Cabimento – A SINPA é cabível, especificamente, para investigar a existência de indícios que apontem para a ocorrência de enriquecimento ilícito de um servidor público.
Análise da evolução patrimonial – Durante a SINPA devem ser adotadas as providências necessárias ao exame da evolução patrimonial do servidor público, a fim de verificar se ela é incompatível com seus recursos e disponibilidades, hipótese em que se concluirá pela existência de indícios de enriquecimento ilícito.
Comparação com a sindicância investigativa (SINVE) – A SINPA é, tal como a SINVE, um procedimento investigativo, sigiloso e não punitivo, compartilhando com ela as mesmas características. A SINPA se distingue da SINVE em função de seu cabimento.
Caráter não punitivo – A SINPA não pode conduzir à aplicação de uma penalidade.
Caráter investigativo – A SINPA visa apenas a apurar os fatos, verificando se existem indícios de enriquecimento ilícito. Presentes tais indícios, estará caracterizada a justa causa para a instauração de um processo administrativo disciplinar.
Procedimento preparatório – A SINPA é um procedimento prévio ao processo administrativo disciplinar. Nem sempre, todavia, será necessária sua instauração, sendo dispensada quando os indícios de enriquecimento ilícito já existentes justificarem a instauração direta do processo administrativo disciplinar.
Contraditório e ampla defesa? – Predomina o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados na SINPA. Entretanto, na verdade, o correto é dizer que eles não são observados em sua plenitude. Afinal, há algumas manifestações “rarefeitas” desses princípios, ao longo do procedimento investigativo. Por exemplo, o investigado possui o direito de fazer-se representar por advogado, assim como o direito de acesso a cópia das peças dos autos cuja divulgação não comprometa a efetividade de diligências ainda não realizadas.
Juízo de admissibilidade da SINPA – A SINPA será instaurada desde que a autoridade competente tome conhecimento da possível ocorrência de fatos que, em tese, possam configurar o enriquecimento ilícito.
1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).
2. Expedição e publicação do ato de designação da comissão.
3. Registro da SINPA no ePAD, sistema computacional da CGU.
4. Convocação da comissão para a reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.
5. Realização da reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.
6. Diligências investigativas (exemplos: solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor público sob investigação; solicitação de informações a outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração; inquirição do investigado).
7. Reunião da comissão para deliberar sobre a conclusão dos trabalhos, podendo recomendar:
o arquivamento da SINPA, caso entenda não existirem indícios de enriquecimento ilícito que justifiquem a instauração de um processo administrativo disciplinar;
a instauração de um processo administrativo disciplinar, caso entenda existirem indícios de enriquecimento ilícito.
8. Confecção do relatório.
9. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.
10. Devolução dos autos à USC, para que o Corregedor proceda ao juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar.
11. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a USC dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.
12. Registro da conclusão no ePAD.
13. Arquivamento ou relacionamento com os autos do processo administrativo disciplinar a ser instaurado, a depender da decisão.
Lei 8.429/1992, art. 9.º.
Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 50 a 56.