Investigação Preliminar Sumária (IPS)
O que é?
1. Definição – A IPS constitui procedimento correcional preparatório, de caráter sigiloso, investigativo e não punitivo, destinado a identificar fontes de prova, bem como a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de processo administrativo disciplinar.
2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:
- Caráter não punitivo – A IPS não pode conduzir à aplicação de uma penalidade.
- Caráter investigativo – A IPS visa a descobrir fontes de prova que, uma vez identificadas, serão pesquisadas para apurar os fatos, verificando se existem indícios de autoria e materialidade.
- Indícios de autoria e materialidade – São os elementos de convicção (como, por exemplo, depoimentos de testemunhas) que apontem para a ocorrência de uma infração administrativa e para quem é o possível autor dessa infração. Configuram a justa causa para a instauração de um processo administrativo disciplinar.
- Procedimento preparatório – A IPS é um procedimento prévio ao processo administrativo disciplinar. Nem sempre, todavia, será necessária, sendo dispensada quando os indícios de autoria e materialidade já existentes justificarem a instauração direta do processo administrativo disciplinar.
- Contraditório e ampla defesa? – Predomina o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados na IPS. Entretanto, na verdade, o correto é dizer que eles não são observados em sua plenitude. Afinal, há algumas manifestações “rarefeitas” desses princípios, ao longo do procedimento investigativo. Por exemplo, o investigado possui o direito de fazer-se representar por advogado, e também o direito de acesso a cópia das peças dos autos cuja divulgação não comprometa a efetividade de diligências ainda não realizadas.
- Juízo de admissibilidade da IPS – A IPS será instaurada desde que a autoridade competente tome conhecimento da possível ocorrência de fatos que, em tese, possam configurar ilícitos administrativos.
- Semelhança entre a IPS e a sindicância investigativa (SINVE) – A IPS possui características similares às da SINVE, razão por que os dois procedimentos possuem definições parecidas.
- Diferenças entre a IPS e a SINVE:
- Condução dos trabalhos – A primeira distinção encontra-se na condução dos trabalhos. Embora a Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 47, permita que a SINVE seja conduzida, alternativamente, por apenas um servidor ou por comissão sindicante, o costume na UFV é a nomeação de comissão sindicante. A IPS, por sua vez, é conduzida diretamente pela USC, nela atuando o próprio corregedor, ou um servidor da unidade.
- Cabimento – A segunda distinção encontra-se no cabimento. A IPS pode ser utilizada em dois casos. Primeiro: ela é cabível nos mesmos casos em que é admitida a SINVE, podendo o corregedor, mediante juízo de oportunidade e conveniência, optar entre um ou outro procedimento investigativo. Segundo: a IPS também é cabível quando, apesar de existir a notícia de um fato que, supostamente, constitui ilícito administrativo, não houver ainda qualquer elemento que aponte para a existência de fontes de prova a serem pesquisadas. Neste segundo caso, a IPS deve, primeiramente, buscar identificar as fontes de prova, dando prosseguimento, no caso de encontrá-las, à apuração dos fatos.
Procedimento
1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).
2. Registro da IPS no ePAD, sistema computacional da CGU.
3. Diligências investigativas (exemplos: solicitação de documentos; realização de inspeções; inquirição do eventual ofendido pelo ato investigado; inquirição de testemunhas; inquirição do investigado).
4. Confecção da decisão final, cuja conclusão poderá indicar:
- a instauração de um processo administrativo disciplinar;
- ou a celebração de um termo de ajustamento de conduta.
- ou o arquivamento da IPS;
5. Se a decisão final indicar a instauração de um processo administrativo disciplinar:
- essa decisão já poderá conter o juízo de admissibilidade do processo administrativo disciplinar;
- o processo administrativo disciplinar será instaurado e processado em autos próprios, que serão relacionados no SEI aos autos da IPS.
6. Se a decisão final indicar a celebração de termo de ajustamento de conduta:
- a proposta será formulada ao investigado, preferencialmente durante reunião especificamente designada;
- se houver recusa, será instaurado processo administrativo disciplinar (PAD ou PADS);
- se a proposta for aceita, será instaurado o processo de resolução consensual de conflitos (PRCC), para documentar o acordo em termo de ajustamento de conduta (TAC).
7. Se a decisão final indicar o arquivamento:
- os autos eletrônicos deverão ser encaminhados à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer;
- caso o parecer discorde da conclusão, o corregedor poderá reconsiderar sua decisão, adotando as providências cabíveis, que podem consistir, conforme o caso, na realização de novas investigações, ou na instauração de um processo administrativo disciplinar, ou na celebração de um termo de ajustamento de conduta.
8. Registro da conclusão no ePAD.
Disciplina normativa:
Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 40 a 45.
Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).