1. Definição – A IP constitui procedimento correcional preparatório, de caráter sigiloso, investigativo e não punitivo, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de processo administrativo de responsabilização de entes privados.
2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:
Comparação com a sindicância investigativa (SINVE) e com a investigação preliminar sumária (IPS) – A IP é uma espécie de procedimento correcional preparatório, possuindo finalidade meramente investigativa. Por isso, possui características similares às da SINVE e da IPS. Todavia, distingue-se desses dois outros procedimentos correcionais pela figura do investigado. Na IP, o investigado é uma pessoa jurídica de direito privado, suspeita de haver causado lesão à UFV, em virtude da prática de algum dos atos previstos pelo art. 5.º da Lei 12.846/2013.
Cabimento – A IP será cabível quando a autoridade competente tomar conhecimento da possível ocorrência de atos que, em tese, possam configurar ilícitos administrativos previstos pelo art. 5.º da Lei 12.846/2013. Sua instauração condiciona-se ainda à identificação de elementos que apontem para a existência de fontes de prova, assim consideradas as coisas ou pessoas de onde se extraem as provas.
Investigação da conduta de servidor público conexa ao ato lesivo praticado pela pessoa jurídica de direito privado – “No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação” (Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 57, parágrafo único).
Caráter não punitivo – A IP não pode conduzir à aplicação de uma penalidade.
Caráter investigativo – A IP visa apenas a apurar os fatos, verificando se existem indícios de autoria e materialidade.
Indícios de autoria e materialidade – São os elementos de convicção (como, por exemplo, depoimentos de testemunhas) que apontam para a ocorrência de um ato lesivo à UFV, além de mostrarem quem é o possível autor dessa ilicitude. O ato lesivo de que se trata deve, necessariamente, enquadrar-se em uma das descrições típicas do art. 5.º da Lei 12.846/2013. Os indícios de autoria e materialidade configuram a justa causa para a instauração de um processo administrativo de responsabilização (PAR).
Contraditório e ampla defesa? – Predomina o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados na IP. Entretanto, na verdade, o correto é dizer que eles não são observados em sua plenitude. Afinal, há algumas manifestações “rarefeitas” desses princípios, ao longo do procedimento investigativo. Por exemplo, o investigado possui o direito de fazer-se representar por advogado, e também o direito de acesso a cópia das peças dos autos cuja divulgação não comprometa a efetividade de diligências ainda não realizadas.
1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).
2. O juízo de admissibilidade poderá decidir que o procedimento será conduzido pela própria USC. Alternativamente, poderá designar comissão, hipótese em que será necessária a expedição do respectivo ato, cuja publicação será facultativa. A competência discricionária para escolher uma das duas vias é prevista pelo art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.129/2022.
3. Registro da IP no ePAD, sistema computacional da CGU.
4. Se houver sido designada comissão, sucederá a convocação dos membros e a realização de reunião destinada a capacitação, instalação e início dos trabalhos.
5. Diligências investigativas (exemplos: proposição à autoridade competente da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação; solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle; requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no art. 198, § 1.º, inciso II, do Código Tributário Nacional; solicitação, à Procuradoria Federal junto à UFV, de adoção das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais).
6. Relatório que opinará, alternativamente, pelo arquivamento da IP, ou pela instauração de processo administrativo de responsabilização de entes privados (PAR). Na hipótese de a IP também haver investigado conduta de servidor público supostamente conexa ao ato lesivo praticado pela pessoa jurídica de direito privado, o relatório também opinará, alternativamente, pelo arquivamento desta investigação, ou pela instauração do processo correcional adequado.
7. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.
8. Devolução dos autos à USC, para que se proceda ao juízo de admissibilidade do PAR, nos termos do Decreto 11.129/2022, art. 4.º, parágrafo único, e da Portaria RTR n. 0311/2022.
9. Registro da conclusão no ePAD.
10. Arquivamento ou relacionamento com os autos do PAR, a depender da decisão. Se houver a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), para apurar conduta conexa de servidor público, também deverá haver o relacionamento dos autos.
Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 57 a 60.