Investigação Preliminar (IP)

O que é?

1. Definição – A IP constitui procedimento correcional preparatório, de caráter sigiloso, investigativo e não punitivo, destinado a apurar a existência de indícios de autoria e materialidade que justifiquem a instauração de processo administrativo de responsabilização de entes privados.

2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:

  • Comparação com a sindicância investigativa (SINVE) e com a investigação preliminar sumária (IPS) – A IP é uma espécie de procedimento correcional preparatório, possuindo finalidade meramente investigativa. Por isso, possui características similares às da SINVE e da IPS. Todavia, distingue-se desses dois outros procedimentos correcionais pela figura do investigado. Na IP, o investigado é uma pessoa jurídica de direito privado, suspeita de haver causado lesão à UFV, em virtude da prática de algum dos atos previstos pelo art. 5.º da Lei 12.846/2013.

  • Cabimento – A IP será cabível quando a autoridade competente tomar conhecimento da possível ocorrência de atos que, em tese, possam configurar ilícitos administrativos previstos pelo art. 5.º da Lei 12.846/2013. Sua instauração condiciona-se ainda à identificação de elementos que apontem para a existência de fontes de prova, assim consideradas as coisas ou pessoas de onde se extraem as provas.

  • Investigação da conduta de servidor público conexa ao ato lesivo praticado pela pessoa jurídica de direito privado – “No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação” (Portaria Normativa CGU n. 27/2022, art. 57, parágrafo único).

  • Caráter não punitivo – A IP não pode conduzir à aplicação de uma penalidade.

  • Caráter investigativo – A IP visa apenas a apurar os fatos, verificando se existem indícios de autoria e materialidade.

  • Indícios de autoria e materialidade – São os elementos de convicção (como, por exemplo, depoimentos de testemunhas) que apontam para a ocorrência de um ato lesivo à UFV, além de mostrarem quem é o possível autor dessa ilicitude. O ato lesivo de que se trata deve, necessariamente, enquadrar-se em uma das descrições típicas do art. 5.º da Lei 12.846/2013. Os indícios de autoria e materialidade configuram a justa causa para a instauração de um processo administrativo de responsabilização (PAR).

  • Contraditório e ampla defesa? – Predomina o entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são observados na IP. Entretanto, na verdade, o correto é dizer que eles não são observados em sua plenitude. Afinal, há algumas manifestações “rarefeitas” desses princípios, ao longo do procedimento investigativo. Por exemplo, o investigado possui o direito de fazer-se representar por advogado, e também o direito de acesso a cópia das peças dos autos cuja divulgação não comprometa a efetividade de diligências ainda não realizadas.

Procedimento

1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).

2. O juízo de admissibilidade poderá decidir que o procedimento será conduzido pela própria USC. Alternativamente, poderá designar comissão, hipótese em que será necessária a expedição do respectivo ato, cuja publicação será facultativa. A competência discricionária para escolher uma das duas vias é prevista pelo art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.129/2022.

3. Registro da IP no ePAD, sistema computacional da CGU.

4. Se houver sido designada comissão, sucederá a convocação dos membros e a realização de reunião destinada a capacitação, instalação e início dos trabalhos.

5. Diligências investigativas (exemplos: proposição à autoridade competente da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação; solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle; requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no art. 198, § 1.º, inciso II, do Código Tributário Nacional; solicitação, à Procuradoria Federal junto à UFV, de adoção das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais).

6. Relatório que opinará, alternativamente, pelo arquivamento da IP, ou pela instauração de processo administrativo de responsabilização de entes privados (PAR). Na hipótese de a IP também haver investigado conduta de servidor público supostamente conexa ao ato lesivo praticado pela pessoa jurídica de direito privado, o relatório também opinará, alternativamente, pelo arquivamento desta investigação, ou pela instauração do processo correcional adequado.

7. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.

8. Devolução dos autos à USC, para que se proceda ao juízo de admissibilidade do PAR, nos termos do Decreto 11.129/2022, art. 4.º, parágrafo único, e da Portaria RTR n. 0311/2022.

9. Registro da conclusão no ePAD.

10. Arquivamento ou relacionamento com os autos do PAR, a depender da decisão. Se houver a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), para apurar conduta conexa de servidor público, também deverá haver o relacionamento dos autos.

Disciplina normativa:

Lei 12.846/2013.

Decreto 11.129/2022.

Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 57 a 60.

Portaria RTR n. 0311/2022.

Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).