1. Definição – O PAR constitui processo correcional, de caráter sigiloso, instaurado quando haja justa causa, com a finalidade de apurar, mediante estrita observância do modelo constitucional de processo, em especial dos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, a existência ou não de responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de direito privado, diante da suspeita de ocorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, assim compreendidos os atos indicados pelo art. 5º, da Lei 12.846/2013, sugerindo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.
2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:
Comparação com o processo administrativo disciplinar (PAD) – O PAR é uma espécie de processo disciplinar. Assim, tal como o PAD, sujeita-se ao modelo constitucional de processo, sobretudo, aos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa. Todavia, distingue-se do PAD pela figura do acusado, que, aqui no PAR, é uma pessoa jurídica de direito privado.
Cabimento – O PAR é cabível quando houver indícios de materialidade e autoria que apontem para a prática, imputável a pessoa jurídica de direito privado, de um ato que seja considerado lesivo à UFV. Somente se justifica a instauração do PAR se o ato lesivo enquadrar-se em uma das situações previstas pelo art. 5.º da Lei 12.846/2013.
Justa causa e juízo de admissibilidade – A justa causa é o conjunto probatório mínimo que aponta para a materialidade de um ato lesivo à UFV e para a respectiva autoria. Trata-se de requisito indispensável para a instauração legítima de um PAR. Isso significa que o juízo de admissibilidade do PAR somente será positivo se a autoridade competente dispuser de elementos de convicção que lhe forneçam a justa causa.
Modelo constitucional de processo – A observância do modelo constitucional de processo é indispensável para que o PAR se constitua e se desenvolva de modo legítimo. Isso significa que o PAR deve observar todos os princípios derivados do princípio do devido processo legal, merecendo especial destaque os princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa.
1. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).
2. Expedição e publicação do ato de designação da comissão.
3. Registro do PAR no ePAD, sistema computacional da CGU.
4. Convocação da comissão para a reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.
5. Realização da reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos, oportunidade em que:
deverá ser definido o objeto do processo, formalizando-se a acusação por intermédio de nota de indiciação;
deverão ser indicadas as provas que a comissão eventualmente pretenda produzir de ofício.
6. Citação da pessoa jurídica para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir.
7. Se houver revelia, deverá ser realizada nova citação, desta vez por edital publicado na imprensa oficial e na página eletrônica da UFV, devolvendo-se à pessoa jurídica o prazo para apresentação de defesa escrita e indicação das provas que pretende produzir.
8. Apresentada ou não a defesa escrita, o procedimento seguirá sua marcha natural.
9. Se a pessoa jurídica houver especificado as provas que pretende produzir, a comissão deliberará sobre o requerimento.
10. Havendo necessidade de produzir provas, proceder-se-á à instrução.
11. Finda a instrução, a comissão poderá lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial.
12. Se houve instrução, tenha ou não ocorrido a lavratura de nova indiciação ou de indiciação complementar, dever ser concedida à pessoa jurídica a oportunidade de manifestação sobre os elementos novos trazidos aos autos.
13. Reunião de aprovação do relatório e conclusão dos trabalhos.
14. Intimação à pessoa jurídica do conteúdo do relatório, concedendo-lhe prazo para manifestação.
15. Eventual manifestação da pessoa jurídica.
16. Manifestação da USC sobre a regularidade e o mérito do PAR.
17. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.
18. Encaminhamento dos autos à Reitoria, para decisão do Reitor, que deverá manifestar-se sobre:
a responsabilização administrativa, deliberando sobre a aplicação das penalidades administrativas previstas pelo art. 6.º da Lei 12.846/2013;
o interesse da UFV em promover a responsabilização civil.
19. Publicação da decisão no Diário Oficial da União e no boletim interno Campus Oficial.
20. Eventual pedido de reconsideração.
21. Nova decisão do Reitor, se houver sido apresentado o pedido de reconsideração.
22. Eventual recurso hierárquico para o Consu, independente da prévia apresentação do pedido de reconsideração.
23. Julgamento do recurso hierárquico pelo Consu.
24. Formando-se a coisa julgada administrativa, caso o PAR tenha reconhecido a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, a USC encaminhará uma cópia dos autos:
à Reitoria, para a instauração de processo administrativo específico para reparação de danos, quando houver indícios de que do ato lesivo tenha resultado dano ao erário;
à Procuradoria Federal junto à UFV, para o ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei 12.846/2013, com sugestão, de acordo com o caso concreto, da aplicação das sanções previstas naquele artigo, como retribuição complementar às do PAR ou para a prevenção de novos ilícitos;
ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 12.846/2013.
25. Registro da conclusão no ePAD.
26. Arquivamento dos autos.
Lei 12.846/2013, especialmente arts. 4.º a 16.
Decreto 11.129/2022, especialmente arts. 5.º a 15.
Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 94 a 96.
Regimento Geral da UFV, especialmente arts. 16, alínea “b”, e 18 a 27.