Processo Administrativo Disciplinar Sujeito a Procedimento Sumário (PADS)
O que é?
1. Definição – O PADS constitui processo correcional, de caráter sigiloso, instaurado quando haja justa causa, com a finalidade de apurar, mediante procedimento sumário, mas com estrita observância do modelo constitucional de processo, em especial dos princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa, a existência ou não de responsabilidade administrativa do servidor, diante da suspeita de ocorrência de uma das três seguintes infrações disciplinares: (i) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, (ii) abandono de cargo ou (iii) inassiduidade habitual.
2. Para compreender a definição, considere as seguintes explicações:
- Comparação com o processo administrativo disciplinar – O PADS é uma espécie de processo disciplinar. A expressão “processo administrativo disciplinar” (grafada assim, sem qualquer qualificativo adicional) vem sendo utilizada para designar o processo que observa o procedimento ordinário, regulado pela Lei 8.112/1990, arts. 143 a 173. O PADS, por sua vez, segue um procedimento sumário e, portanto, mais compacto, que é regulado pelo art. 133 da mesma lei. A diferença, portanto, encontra-se no procedimento. Ambas as figuras, porém, constituem processo administrativo e sujeitam-se, pois, ao modelo constitucional de processo, a eles se aplicando, sobretudo, os princípios da imparcialidade, do contraditório e da ampla defesa.
- Cabimento – O cabimento do PADS é regulado pela lei de acordo com a infração que é imputada ao servidor. Ele é cabível em três casos, ou seja, quando o servidor é acusado de: (i) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, (ii) abandono de cargo ou (iii) inassiduidade habitual.
- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas – A matéria é regulada pela Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), art. 37, incisos XVI e XVII, assim como pela Lei 8.112/1990, arts. 118 a 120. A regra é a vedação à acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. As exceções encontram-se previstas na CRFB, art. 37, inciso XVI.
- Abandono de cargo – “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos” (Lei 8.112/1990, art. 138).
- Inassiduidade habitual – “Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses” (Lei 8.112/1990, art. 139).
- Justa causa e juízo de admissibilidade – A justa causa é o conjunto probatório mínimo que aponta para a materialidade de uma infração disciplinar e para a respectiva autoria. Trata-se de requisito indispensável para a instauração legítima de um PADS. Isso significa que o juízo de admissibilidade do PADS somente será positivo se a autoridade competente dispuser de elementos de convicção que lhe forneçam a justa causa.
- Responsabilidade administrativa e mérito do PADS – A apuração da responsabilidade administrativa constitui o mérito do PADS. Para configurar-se a responsabilidade administrativa, é necessário que o servidor tenha praticado uma das infrações disciplinares passíveis de investigação por esse processo: acumulação ilegal, abandono de cargo ou inassiduidade habitual.
Procedimento
1. Fase pré-processual, na hipótese de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas: notificação do servidor, por intermédio da chefia imediata, para opção, no prazo improrrogável de 10 dias, por um cargo, emprego ou função, em detrimento do(a) outro(a).
2. Instauração (juízo de admissibilidade positivo).
3. Expedição e publicação do ato de designação da comissão.
4. Registro do PADS no ePAD, sistema computacional da CGU.
5. Convocação da comissão para a reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.
6. Realização da reunião de capacitação, instalação e início dos trabalhos.
7. Indiciação do acusado.
8. Citação do acusado, abrindo-se o prazo de 5 dias, dentro do qual ele poderá adotar uma das seguintes posturas:
- realizar a opção por um cargo, emprego ou função, em detrimento do(a) outro(a), possibilidade restrita aos casos em que o PADS investiga possível acumulação ilegal;
- permanecer inerte, tornando-se revel;
- apresentar defesa escrita.
9. Na hipótese de o PADS fundar-se em acumulação ilegal, realizando o acusado a opção:
- sua conduta ficará coberta por presunção absoluta de boa-fé,
- sua manifestação será convertida em pedido de exoneração do outro cargo, emprego ou função;
- o PADS será arquivado, salvo se houver razão objetiva que exija o prosseguimento da apuração.
10. Na hipótese de o acusado se tornar revel, a ele será dado um defensor dativo, a quem será restituído o prazo para apresentação de defesa escrita.
11. Apresentada a defesa escrita pelo acusado ou por seu defensor dativo, será possível, excepcionalmente, a conversão do procedimento em ordinário, caso seja insuficiente a prova documental, existindo necessidade de dilação probatória, hipótese em que, ao fim da instrução, deverá oportunizar-se o interrogatório ao acusado, concedendo-se a ele, na sequência a possibilidade de apresentar alegações finais escritas.
12. Reunião de apresentação do relatório e conclusão dos trabalhos.
13. Encaminhamento dos autos eletrônicos à Procuradoria Federal junto à UFV, para emissão de parecer.
14. Encaminhamento dos autos à Reitoria, para decisão.
15. Decisão do Reitor.
16. Eventual pedido de reconsideração.
17. Nova decisão do Reitor, se houver sido apresentado o pedido de reconsideração.
18. Eventual recurso hierárquico para o Consu, independente da prévia apresentação do pedido de reconsideração.
19. Julgamento do recurso hierárquico pelo Consu.
20. Registro da conclusão no ePAD.
21. Arquivamento dos autos.
Disciplina normativa:
Lei 8.112/1990, arts. 133, 140 e 104 a 115.
Portaria Normativa CGU n. 27/2022, especialmente arts. 79 a 81.
Fonte: Unidade Seccional de Correição (USC) da Universidade Federal de Viçosa (UFV).